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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências

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Art. 5º

O descumprimento do disposto no artigo 4º implicará as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.