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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências

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Art. 4º

As notas fiscais de serviços das empresas concessionárias de serviços de telecomunicação móvel deverão discriminar todas as ligações efetivadas de móvel para fixo e de móvel para móvel, estaduais e interestaduais, na forma a seguir:

I

data da ligação;

II

horário da ligação;

III

duração da ligação;

IV

número do telefone chamado; e

V

valor cobrado.

Parágrafo único

O referido serviço não implicará custos adicionais ao usuário.