Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As notas fiscais de serviços das empresas concessionárias de serviços de telecomunicação móvel deverão discriminar todas as ligações efetivadas de móvel para fixo e de móvel para móvel, estaduais e interestaduais, na forma a seguir:
I
data da ligação;
II
horário da ligação;
III
duração da ligação;
IV
número do telefone chamado; e
V
valor cobrado.
Parágrafo único
O referido serviço não implicará custos adicionais ao usuário.