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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências

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Art. 1º

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras ficam obrigadas a disponibilizar serviços de atendimento telefônico personalizado a todos os interessados.

Parágrafo único

No atendimento da ligação do usuário, deverão ser oferecidas apenas duas opções:

I

disque número X, caso deseje atendimento personalizado;

II

disque número Y, caso deseje atendimento automático.