Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3973 de 29 de Março de 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras ficam obrigadas a disponibilizar serviços de atendimento telefônico personalizado a todos os interessados.
Parágrafo único
No atendimento da ligação do usuário, deverão ser oferecidas apenas duas opções:
I
disque número X, caso deseje atendimento personalizado;
II
disque número Y, caso deseje atendimento automático.