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Lei do Distrito Federal nº 3901 de 01 de Agosto de 2006

Institui o Dia do Yôga, no Distrito Federal, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de agosto de 2006


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o "Dia do Yôga", que será comemorado, anualmente, no dia 18 de fevereiro.

Parágrafo único

O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.

Art. 2º

Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do yôga na cidade.

Parágrafo único

As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, deverão ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3901 de 01 de Agosto de 2006