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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3901 de 01 de Agosto de 2006

Institui o Dia do Yôga, no Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do yôga na cidade.

Parágrafo único

As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, deverão ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.