Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3901 de 01 de Agosto de 2006
Institui o Dia do Yôga, no Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do yôga na cidade.
Parágrafo único
As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, deverão ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.