Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3901 de 01 de Agosto de 2006
Institui o Dia do Yôga, no Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no Distrito Federal, o "Dia do Yôga", que será comemorado, anualmente, no dia 18 de fevereiro.
Parágrafo único
O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.