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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3901 de 01 de Agosto de 2006

Institui o Dia do Yôga, no Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o "Dia do Yôga", que será comemorado, anualmente, no dia 18 de fevereiro.

Parágrafo único

O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.