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Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de agosto de 2006


Art. 1º

Ficam reservados 3% (três por cento) das mesas nos bares, restaurantes e praças de alimentação de shoppings às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

As mesas reservadas de que trata o caput estarão nas proximidades da entrada principal dos restaurantes e, no caso das praças de alimentação de shoppings e dos restaurantes tipo self-service, próximas aos balcões de auto-serviço.

Art. 2º

A reserva de que trata o art. 1º fica obrigatoriamente sujeita à fixação de avisos indicativos.

Art. 3º

Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei disporão de noventa dias após a sua publicação para executar as devidas adaptações.

Parágrafo único

O descumprimento desta Lei ensejará multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, a ser aplicada e cobrada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006