Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de agosto de 2006
Ficam reservados 3% (três por cento) das mesas nos bares, restaurantes e praças de alimentação de shoppings às pessoas portadoras de deficiência.
As mesas reservadas de que trata o caput estarão nas proximidades da entrada principal dos restaurantes e, no caso das praças de alimentação de shoppings e dos restaurantes tipo self-service, próximas aos balcões de auto-serviço.
A reserva de que trata o art. 1º fica obrigatoriamente sujeita à fixação de avisos indicativos.
Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei disporão de noventa dias após a sua publicação para executar as devidas adaptações.
O descumprimento desta Lei ensejará multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, a ser aplicada e cobrada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA