Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservados 3% (três por cento) das mesas nos bares, restaurantes e praças de alimentação de shoppings às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
As mesas reservadas de que trata o caput estarão nas proximidades da entrada principal dos restaurantes e, no caso das praças de alimentação de shoppings e dos restaurantes tipo self-service, próximas aos balcões de auto-serviço.