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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 3º

Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei disporão de noventa dias após a sua publicação para executar as devidas adaptações.

Parágrafo único

O descumprimento desta Lei ensejará multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, a ser aplicada e cobrada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.