Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei disporão de noventa dias após a sua publicação para executar as devidas adaptações.
Parágrafo único
O descumprimento desta Lei ensejará multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, a ser aplicada e cobrada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.