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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 1º

Ficam reservados 3% (três por cento) das mesas nos bares, restaurantes e praças de alimentação de shoppings às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

As mesas reservadas de que trata o caput estarão nas proximidades da entrada principal dos restaurantes e, no caso das praças de alimentação de shoppings e dos restaurantes tipo self-service, próximas aos balcões de auto-serviço.