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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 2º

A reserva de que trata o art. 1º fica obrigatoriamente sujeita à fixação de avisos indicativos.