Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3900 de 01 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a reserva de mesas nos restaurantes, bares e praças de alimentação de shoppings para as pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reserva de que trata o art. 1º fica obrigatoriamente sujeita à fixação de avisos indicativos.