Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 2006
A comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, tais como: jogos eletrônicos, combustíveis, bebidas, roupas, calçados, publicações, eletroeletrônicos, cigarros, programas e componentes de computador, cosméticos, perfumaria, gêneros alimentícios, medicamentos, material fonográfico e cinematográfico, ou quaisquer outros produtos manufaturados.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, no caso de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
multa de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
multa de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
Caberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
Os valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
Havendo autorização expressa da Justiça, do fabricante original ou do detentor dos direitos autorais, as mercadorias pirateadas ou adulteradas apreendidas pela fiscalização do Distrito Federal serão destinadas a entidades que atuam na defesa e no amparo de comunidades de baixa renda, respeitadas as normas de saúde pública.
As penalidades instituídas nesta Lei não isentam o infrator de outras sanções previstas na legislação vigente.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA