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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006

Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)

I

multa de R$ 1.000,00 (mil reais); (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

I

multa de R$2.070,70; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

I

multa de R$ 2.417,12; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

I

multa de R$ 2.561,42; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

I

multa de R$ 2.660,03; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

I

multa de R$ 2.788,78; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)

II

multa de até cinqüenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de reincidência;

II

multa de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)

III

caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

III

multa de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)

IV

apreensão das mercadorias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)

V

caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)§ 1º Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha substituí-lo.

§ 1º

A pena pecuniária deverá ser aplicada, sempre que possível, concomitantemente com a de apreensão para efeito de prova material. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)§ 2º Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes.

§ 2º

Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha a substituí-lo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)§ 3º No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres ou "camelódromos", fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública, não sendo permitida, ainda, a participação do mesmo nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.

§ 3º

Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)§ 4º Caso o infrator seja pessoa física que comercializa os produtos itinerantemente, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo vedado à mesma participar dos programas sociais realizados pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.

§ 4º

No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)

§ 5º

Caberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)

§ 6º

Os valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)