Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As penalidades instituídas nesta Lei não isentam o infrator de outras sanções previstas na legislação vigente.