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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006

Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Havendo autorização expressa da Justiça, do fabricante original ou do detentor dos direitos autorais, as mercadorias pirateadas ou adulteradas apreendidas pela fiscalização do Distrito Federal serão destinadas a entidades que atuam na defesa e no amparo de comunidades de baixa renda, respeitadas as normas de saúde pública.