Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Havendo autorização expressa da Justiça, do fabricante original ou do detentor dos direitos autorais, as mercadorias pirateadas ou adulteradas apreendidas pela fiscalização do Distrito Federal serão destinadas a entidades que atuam na defesa e no amparo de comunidades de baixa renda, respeitadas as normas de saúde pública.