Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, tais como: jogos eletrônicos, combustíveis, bebidas, roupas, calçados, publicações, eletroeletrônicos, cigarros, programas e componentes de computador, cosméticos, perfumaria, gêneros alimentícios, medicamentos, material fonográfico e cinematográfico, ou quaisquer outros produtos manufaturados.