Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3896 de 17 de Julho de 2006
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
I
multa de R$ 1.000,00 (mil reais); (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
I
multa de R$2.070,70; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
I
multa de R$ 2.417,12; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
I
multa de R$ 2.561,42; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
I
multa de R$ 2.660,03; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
I
multa de R$ 2.788,78; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
II
multa de até cinqüenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de reincidência;
II
multa de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
III
caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
III
multa de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
IV
apreensão das mercadorias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
V
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
§ 5º
Caberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
§ 6º
Os valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)