Lei do Distrito Federal nº 3874 de 20 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de junho de 2006
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 60.000.000,00, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e são obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei correm obrigatoriamente à conta das dotações orçamentárias do Fundo da receita tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, I, "b", e § 3º, da Constituição Federal.
O procedimento autorizado no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Distrito Federal ou em Créditos Adicionais.
O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Distrito Federal no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA