Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3874 de 20 de Junho de 2006
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 60.000.000,00, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
Parágrafo único
§ 1º
Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e são obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
§ 2º
Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei correm obrigatoriamente à conta das dotações orçamentárias do Fundo da receita tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)