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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3874 de 20 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, I, "b", e § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único

O procedimento autorizado no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.