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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3874 de 20 de Junho de 2006

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias, e dá outras providências.

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Art. 4º

O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Distrito Federal no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.