Lei do Distrito Federal nº 3863 de 30 de Maio de 2006
Autoriza a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. — SAB, em liqüidação, às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. — CEASA-DF, em liqüidação
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 2006
O Distrito Federal fica autorizado a proceder às medidas necessárias visando incorporar a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. — SAB, em liqüidação, às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. — CEASA-DF, em liqüidação.
As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. — CEASA-DF, em liqüidação, assumirão o ativo, o passivo e os instrumentos contratuais vigentes firmados pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. — SAB, em liqüidação.
Os atuais empregados da Tabela de Empregos Permanentes da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. — SAB, em liqüidação, serão incorporados pelas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. — CEASA-DF, em liqüidação, mantendo os respectivos vínculos empregatícios, conforme prescrito no art. 1º, § 3º, da Lei nº 3.761, de 25 de janeiro de 2006.
O Distrito Federal transferirá ao patrimônio das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. — CEASA-DF, em liqüidação, mediante doação, todos os bens imóveis transferidos ao seu domínio por força das Leis nº 3.125, de 16 de janeiro de 2003, e nº 2.891, de 23 de janeiro de 2002, que não tenham sido alienados a terceiros ou entregues através do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal — PRÓ-DF até a data da publicação desta Lei.
As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. — CEASA-DF, em liqüidação, elaborarão, no prazo de até sessenta dias, projeto de alteração de seu Estatuto; e, no mesmo prazo, em conformidade com o art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, encaminharão à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei dispondo sobre a reestruturação da empresa.
Revogam-se as disposições em contrário; em especial, a Lei nº 2.891, de 23 de janeiro de 2002.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA