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Lei do Distrito Federal nº 3841 de 13 de Abril de 2006

Cria o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de abril de 2006


Art. 1º

É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Exame deverá ser realizado junto com o "teste do pezinho".

Art. 2º

Em caso de resultado positivo, fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer medicamentos, suplementação alimentar e recursos médicos necessários aos pacientes.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá manter sempre estoque de medicação suficiente, bem como recursos humanos especializados, visando garantir o tratamento permanente dos pacientes.

Art. 3º

Esta Lei produzirá efeitos orçamentários e financeiros a partir do segundo exercício financeiro após sua entrada em vigor.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3841 de 13 de Abril de 2006