Lei do Distrito Federal nº 3841 de 13 de Abril de 2006
Cria o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de abril de 2006
É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.
Em caso de resultado positivo, fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer medicamentos, suplementação alimentar e recursos médicos necessários aos pacientes.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá manter sempre estoque de medicação suficiente, bem como recursos humanos especializados, visando garantir o tratamento permanente dos pacientes.
Esta Lei produzirá efeitos orçamentários e financeiros a partir do segundo exercício financeiro após sua entrada em vigor.
118º da República e 46º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA