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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3841 de 13 de Abril de 2006

Cria o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências

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Art. 2º

Em caso de resultado positivo, fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer medicamentos, suplementação alimentar e recursos médicos necessários aos pacientes.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá manter sempre estoque de medicação suficiente, bem como recursos humanos especializados, visando garantir o tratamento permanente dos pacientes.