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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3841 de 13 de Abril de 2006

Cria o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências

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Art. 1º

É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Exame deverá ser realizado junto com o "teste do pezinho".