Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3841 de 13 de Abril de 2006
Cria o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Exame deverá ser realizado junto com o "teste do pezinho".