Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de fevereiro de 2006
Os concessionários de serviços públicos que atuam na base territorial do Distrito Federal ficam obrigados a emitir, juntamente com a fatura normal, fatura impressa no método braile para o consumidor portador de deficiência visual.
O consumidor portador de deficiência visual que optar pelo recebimento da fatura na forma descrita no art. 1º deverá cadastrar-se junto à empresa concessionária.
Os concessionários de serviços públicos deverão implantar sistema de cadastramento, de modo a facilitar ao usuário o pleno exercício do direito conferido por esta Lei, inclusive por meio de telefone com discagem gratuita.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores à aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais normas aplicáveis.
Os concessionários de serviços públicos terão prazo de 90 (noventa dias), contados da data de publicação desta Lei, para se adequar aos seus termos.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ