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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal

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Art. 1º

Os concessionários de serviços públicos que atuam na base territorial do Distrito Federal ficam obrigados a emitir, juntamente com a fatura normal, fatura impressa no método braile para o consumidor portador de deficiência visual.