Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concessionários de serviços públicos que atuam na base territorial do Distrito Federal ficam obrigados a emitir, juntamente com a fatura normal, fatura impressa no método braile para o consumidor portador de deficiência visual.