Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores à aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais normas aplicáveis.