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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal

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Art. 4º

A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores à aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais normas aplicáveis.