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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal

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Art. 2º

O consumidor portador de deficiência visual que optar pelo recebimento da fatura na forma descrita no art. 1º deverá cadastrar-se junto à empresa concessionária.

Parágrafo único

Os concessionários de serviços públicos deverão implantar sistema de cadastramento, de modo a facilitar ao usuário o pleno exercício do direito conferido por esta Lei, inclusive por meio de telefone com discagem gratuita.