Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os concessionários de serviços públicos terão prazo de 90 (noventa dias), contados da data de publicação desta Lei, para se adequar aos seus termos.