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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal

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Art. 5º

Os concessionários de serviços públicos terão prazo de 90 (noventa dias), contados da data de publicação desta Lei, para se adequar aos seus termos.