Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3819 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.