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Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 2006


Art. 1º

Os logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII poderão receber a denominação de pessoas pioneiras que, direta ou indiretamente, contribuíram para a implantação de Brasília.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pioneira a pessoa que chegou ao Distrito Federal até 21 de abril de 1960, data da inauguração da nova Capital.

Art. 3º

A denominação de que trata esta Lei somente poderá ser concedida post-mortem, na forma da legislação vigente.

Art. 4º

A denominação de logradouro ou prédio público será submetida à análise de uma comissão criada especialmente para esse fim, que contará com a participação de representantes das seguintes entidades:

I

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II

Administração Regional do Núcleo Bandeirante;

III

IPHAN;

IV

Arquivo Público do Distrito Federal;

V

Museu Vivo da Memória Candanga;

VI

Clube dos Pioneiros de Brasília;

VII

Entidade representativa da sociedade civil do Núcleo Bandeirante.

§ 1º

Para cada membro titular da comissão de análise será indicado um suplente.

§ 2º

A indicação dos membros titulares e suplentes, bem como as atribuições da comissão de análise constarão de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006