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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pioneira a pessoa que chegou ao Distrito Federal até 21 de abril de 1960, data da inauguração da nova Capital.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3780 /2006