Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pioneira a pessoa que chegou ao Distrito Federal até 21 de abril de 1960, data da inauguração da nova Capital.