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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências

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Art. 3º

A denominação de que trata esta Lei somente poderá ser concedida post-mortem, na forma da legislação vigente.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3780 /2006