Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A denominação de que trata esta Lei somente poderá ser concedida post-mortem, na forma da legislação vigente.