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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3780 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a denominação de logradouros e prédios públicos localizados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII e dá outras providências

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Art. 4º

A denominação de logradouro ou prédio público será submetida à análise de uma comissão criada especialmente para esse fim, que contará com a participação de representantes das seguintes entidades:

I

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II

Administração Regional do Núcleo Bandeirante;

III

IPHAN;

IV

Arquivo Público do Distrito Federal;

V

Museu Vivo da Memória Candanga;

VI

Clube dos Pioneiros de Brasília;

VII

Entidade representativa da sociedade civil do Núcleo Bandeirante.

§ 1º

Para cada membro titular da comissão de análise será indicado um suplente.

§ 2º

A indicação dos membros titulares e suplentes, bem como as atribuições da comissão de análise constarão de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 3780 /2006