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Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2006


Art. 1º

O vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal será de R$ 3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais), a partir de 1º de março de 2006.

Art. 2º

O vencimento básico dos demais cargos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal será fixado a partir do valor estabelecido para os cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial, de acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 3º

A remuneração do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal é fixada nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 3.170, de 11 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 694, de 27 de maio de 2004.

Art. 4º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas das carreiras de Procurador do Distrito Federal, de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, bem como aos Advogados, ativos, inativos e beneficiários de pensões, do Quadro Suplementar das extintas Fundações do Distrito Federal.

Art. 5º

Os efeitos financeiros da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal consignado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Governo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006