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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

A remuneração do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal é fixada nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 3.170, de 11 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 694, de 27 de maio de 2004.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3746 /2006