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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O vencimento básico dos demais cargos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal será fixado a partir do valor estabelecido para os cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial, de acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3746 /2006