Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas das carreiras de Procurador do Distrito Federal, de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, bem como aos Advogados, ativos, inativos e beneficiários de pensões, do Quadro Suplementar das extintas Fundações do Distrito Federal.