Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos financeiros da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal consignado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Governo.