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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3746 de 18 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Os efeitos financeiros da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal consignado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Governo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3746 /2006