Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005
Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de janeiro de 2005
O afastamento, para servir a outro órgão ou entidade, de servidores da carreira de policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal somente será autorizado para:
os demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE - ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG-11 ou DFA-11;
a Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo em comissão;
os demais cargos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE - ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG-06 ou DFA-06.
A Secretaria de Gestão Administrativa publicará tabela de equivalência entre os cargos em comissão do Poder Executivo, dos demais Poderes do Distrito Federal, bem como com os cargos em comissão da esfera federal.
Fica vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.
Os servidores que se encontram cedidos em desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ