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Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2005


Art. 1º

O afastamento, para servir a outro órgão ou entidade, de servidores da carreira de policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal somente será autorizado para:

I

a Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;

II

os demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE - ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG-11 ou DFA-11;

III

a Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo em comissão;

IV

os demais cargos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE - ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG-06 ou DFA-06.

Parágrafo único

A Secretaria de Gestão Administrativa publicará tabela de equivalência entre os cargos em comissão do Poder Executivo, dos demais Poderes do Distrito Federal, bem como com os cargos em comissão da esfera federal.

Art. 2º

Fica vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.

Art. 3º

Será considerado como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3817 de 01/11/2006)

Art. 4º

As cessões de servidores de que trata esta Lei deverão ser renovadas anualmente.

Art. 5º

Os servidores que se encontram cedidos em desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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