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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

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Art. 1º

O afastamento, para servir a outro órgão ou entidade, de servidores da carreira de policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal somente será autorizado para:

I

a Presidência da República, para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança;

II

os demais órgãos da Administração Pública Federal e para os demais Poderes da União, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE - ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG-11 ou DFA-11;

III

a Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo em comissão;

IV

os demais cargos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal, para o exercício de Cargo de Natureza Especial – CNE - ou cargo em comissão, cuja remuneração seja igual ou superior ao DFG-06 ou DFA-06.

Parágrafo único

A Secretaria de Gestão Administrativa publicará tabela de equivalência entre os cargos em comissão do Poder Executivo, dos demais Poderes do Distrito Federal, bem como com os cargos em comissão da esfera federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3556 /2005