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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

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Art. 4º

As cessões de servidores de que trata esta Lei deverão ser renovadas anualmente.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3556 /2005