Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005
Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores que se encontram cedidos em desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.