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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores que se encontram cedidos em desacordo com o disposto nesta Lei deverão retornar ao órgão de origem no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3556 /2005