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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

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Art. 3º

Será considerado como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3817 de 01/11/2006)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3556 /2005