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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005

Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3556 /2005