Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3556 de 18 de Janeiro de 2005
Regulamenta a cessão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal para servir a outro órgão ou entidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.