Lei do Distrito Federal nº 352 de 12 de Novembro de 1992
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de novembro de 1992 104º da República e 33º de Brasília
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a função Técnico em Enfermagem na rede de saúde do Distrito Federal, de conformidade com a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regula suas atividades.
ser titular do diploma ou do certificado de Técnico em Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
ser titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil com diploma de Técnico em Enfermagem.
São atribuições do Técnico em Enfermagem as constantes do Art.10 do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987.
O vencimento básico do Técnico em Enfermagem corresponderá àquele pago aos servidores integrantes da carreira de Assistente intermediário de Saúde.
Os servidores integrantes da carreira de Auxiliar de Enfermagem, que preencherem os requisitos do art. 2º, e que estejam em pleno exercício nos cargos específicos, serão enquadrados como Técnicos em Enfermagem, respeitados os direitos adquiridos e a correlação dos níveis da Tabela Permanente.
A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, fica autorizado a ministrar o curso de Técnico em Enfermagem, através da Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB).
Os Técnicos em Enfermagem da rede pública do Distrito Federal estarão sujeitos a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ