Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 352 de 12 de Novembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores integrantes da carreira de Auxiliar de Enfermagem, que preencherem os requisitos do art. 2º, e que estejam em pleno exercício nos cargos específicos, serão enquadrados como Técnicos em Enfermagem, respeitados os direitos adquiridos e a correlação dos níveis da Tabela Permanente.