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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 352 de 12 de Novembro de 1992

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Art. 5º

Os servidores integrantes da carreira de Auxiliar de Enfermagem, que preencherem os requisitos do art. 2º, e que estejam em pleno exercício nos cargos específicos, serão enquadrados como Técnicos em Enfermagem, respeitados os direitos adquiridos e a correlação dos níveis da Tabela Permanente.